Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica
Algumas Ilações da Experiência da EARHVD
No ano de 2019, ocorreram 35 homicídios em contexto de relações familiares próximas e de intimidade. As vítimas foram 26 mulheres, 8 homens e 1 criança do sexo feminino. No ano de 2018, tinham sido 37 as vítimas. Estes homicídios são, com muita frequência, o culminar de uma história de violência, por vezes longa. Nuns casos, conhecida das organizações sociais e das estruturas do Estado; noutros, silenciada, por vezes durante anos, pelas vítimas e também por pessoas que lhes são próximas.
A realidade da violência nas relações familiares e de intimidade em Portugal tem expressão quantitativa, necessariamente por defeito, no número de inquéritos instaurados pelo crime de violência doméstica, que no ano de 2019 sofreu um significativo incremento, tendo sido cerca de 35.000. Em mais de 80% dos casos têm sido as mulheres as vítimas, sendo claramente uma expressão de violência de género. As vítimas do sexo masculino são em muito menor número. As crianças são também fortemente atingidas (no ano passado, a violência doméstica constituiu a situação de perigo diagnosticada em 22,19% dos casos que tiveram intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, tendo sido de 11,90% no ano de 2018).
O homicídio nas relações de intimidade ocorre muitas vezes na casa da vítima ou em casa comum, sendo com frequência o meio utilizado arma, objeto perfurante e o estrangulamento. Quem o pratica, em particular os homens, suicida-se em muito maior número do que nas restantes situações de homicídio [cf. “Intimate partner homicide: A meta-analysis of risk factors” (2020) - Andreia Matiasa, Mariana Gonçalves, Cristina Soeiro, Marlene Matos, Agression and Violent Behahvior 50].
Para analisar estas ocorrências, entrou em funções, no início do ano de 2017, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD), na sequência da introdução, em 2015, na Lei da Violência Doméstica, de um novo artigo, o 4º-A, que estabeleceu o seguinte: “[o]s serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgada ou de decisão de arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos”, em que participam também “representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no caso”. A análise sistemática das mortes ocorridas na sequência de episódios de violência doméstica e familiar desenvolveu-se a partir da década de 90 do século XX em diversos países anglo-saxónicos, de forma bastante heterogénea mas com objetivos essenciais comuns (para mais informação: “Domestic/Family Violence Death Reviews: An International Comparison”, Lyndal Bugeja, Myrna Dawson, Sara-Jane Mclntyre and Julie Poon, in Domestic Homicides and Death Reviews. An International Perspective, editor Myrna Dawson, palgrave macmillan, 2017). Portugal é, até agora, o único país fora desse universo a instituir a revisão sistemática das situações de homicídio ocorridas num contexto de violência doméstica.
Aumentar e melhorar o conhecimento das situações em que da violência contra as mulheres, da violência doméstica e da violência familiar resultou a morte, para que, da sua análise, se retirem ilações que promovam a implementação de medidas que melhorem a ação preventiva e a reação contra aqueles comportamentos – é este o grande objetivo da análise retrospetiva, que procura reconstituir a história de cada caso, o trajeto da violência, a interação das pessoas envolvidas com os serviços e entidades dos diversos setores, e formula recomendações tendo em vista o incremento da pró-atividade, da acessibilidade, da capacitação e da coordenação da ação dos/as profissionais e das respostas organizadas que estão presentes na sociedade.
As principais ilações a extrair dos casos já analisados pela EARHVD podem ser sintetizadas em 10 pontos:
1. O combate à violência nas relações familiares e de intimidade, que constitui uma violação dos direitos humanos, deve incidir não apenas sobre as agressões físicas e sexuais, mas também sobre as aparentemente menos exuberantes ofensas e condicionamentos psicológicos, sociais e económicos, como bem sublinha a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul/2011).
2. A capacidade de deteção precoce das manifestações destes comportamentos é essencial para o desenvolvimento de um modelo de atuação que não esteja excessivamente centrada no arquétipo da intervenção criminal.
3. Às vítimas terá de ser garantido um acesso rápido e facilitado às instâncias e entidades que lhes devam prestar apoio, criando-se condições para que o seu acompanhamento e o suporte à sua autonomia tenham continuidade.
4. A coordenação, comunicação, partilha de informação e articulação entre as entidades que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica terão de ser reforçadas, tendo em vista uma maior eficácia e coerência da ação e uma menor dispersão de recursos.
5. O reforço da formação e a capacitação dos/as profissionais que intervêm nesta área é essencial para uma boa compreensão da realidade e um exercício de funções competente.
6. O estabelecimento de protocolos de atuação na investigação criminal por factos que consubstanciem violência doméstica e outros maus tratos nas relações familiares e de intimidade é muito importante para que sejam asseguradas uma rápida, regular e eficaz aquisição e preservação da prova.
7. A qualidade na aplicação dos procedimentos de avaliação do risco de revitimização deve ser reforçada, assim como a capacidade de implementação das medidas que dela resultarem.
8. A coerência da intervenção nos vários aspetos de uma situação de violência nas relações familiares e de intimidade tem de ser garantida, nomeadamente a concordância prática entre a intervenção criminal e a regulação das relações familiares.
9. A situação das crianças envolvidas e afetadas por estes comportamentos deve merecer especial atenção por parte de todos os profissionais e entidades.
10. Assegurar a proteção das vítimas e a contenção dos/as agressores/as no decurso do conflito, da intervenção social e dos procedimentos judiciários são preocupações que terão de estar sempre presentes.
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Rui do Carmo é Coordenador da EARHVD e Procurador da República Jubilado.